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Causas de Nulidade Matrimonial
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As causas que podem tomar inválido o contrato matrimonial são de 3 espécies:


• Presença de impedimento,
• Defeitos de consentimento,
• Falta de forma canônica.


Os impedimentos são obstáculos que impossibilitam contrair o matrimônio validamente e que não dependem de vontade e do consentimento, e a Igreja como talos configura para evitar que possam ocorrer matrimônios inconvenientes ou prejudiciais.
O Código de 1983 estabelece 12 impedimentos dirimentes:


• Idade – Os rapazes não podem casar validamente antes dos 16 anos completos, nem as moças antes dos 14 (c.1083). Embora a legislação civil brasileira exija dois anos mais, e a CNBB tenha decretado o mesmo acréscimo, isso diz respeito unicamente à licença ao ato de casar (rapaz 18 anos e moça 16 anos).
• Impotência – A relação sexual realizada de modo humano é considerada pela legislação como consumação daquilo que se prometeu no ato do casamento. Por isso, as pessoas que são incapazes de ter relação sexual autêntica não podem casar validamente (c. I 084). Não basta a esterilidade, e a impotência deve ser anterior ao matrimônio e perpétua. Os dois princípios básicos do matrimônio de acordo com o Gênesis são: união de cônjuges (uma só carne), gerar e educar os filhos: “Crescei e multiplicai-vos … “.
• Vínculo – A Igreja Católica afirma e sempre afirmou que o matrimônio é indissolúvel. Por isso, se alguém que está validamente casado e realizasse uma cerimônia de casamento com outra pessoa, essa cerimônia não teria nenhum valor (c. 1095). Na ordem civil é crime (bigamia).
• Disparidade de culto – Entre um católico e uma pessoa não batizada (por exemplo: um muçulmano ou um judeu) existe diferença tão grande de religião, que dificilmente vão conseguir realizar uma comunhão de vida plena. Por isso o matrimônio entre eles está proibido, sob pena de nulidade (c. 1086), precisando ser dispensado pelo Bispo para a validade do casamento, caso se derem as garantias exigidas. Para defender a fé que é o bem supremo.
• Ordem Sagrada – Os que receberam o sacramento da ordem, ou seja, os diáconos, os presbíteros e os bispos não podem casar validamente (c. 1087). No caso dos diáconos casados, porém, permite-se que alguém, previamente casado, seja ordenado diácono e atue como tal.
• Profissão religiosa perpétua – Os religiosos, ou seja, os membros de certas instituições que têm um gênero de vida especial aprovado pela Igreja, fazem votos de castidade, pobreza e obediência. Isto se chama profissão religiosa. Quando é feita de modo perpétuo ou definitivo, toma nula qualquer tentativa posterior de matrimônio (c. 1088).
• Rapto – Uma mulher conduzi da ou retida pela força não pode casar validamente com quem está exercitando essa violência contra ela, enquanto não for posta em liberdade em lugar seguro (c. I 089). Está coagida.
• Crime – A fim de proteger a vida do marido ou da mulher traídos, a Igreja declara que os que matam seu cônjuge para facilitar um matrimônio posterior, ficam impedidos de realizar validamente este casamento. E também, se um homem e uma mulher, de comum acordo, matam o esposo ou a esposa de um deles, não podem casas entre si (c. I 090). A dispensa deste impedimento está reservada à Santa Sé.
• Consanguinidade – A legislação canônica atual estabelece que este impedimento atinge todos os ascendentes e descendentes (ou seja, pai com filha, avô com neta) e também até o 4° grau da linha colateral, ou seja, primos legítimos ou primeiros primos entre si (c. 1091). Há três fundamentos:
• biológicos impedir certas taras;
• moral incesto;
• social isogamia.


Poderá haver dispensa para a linha colateral de terceiro e quarto graus.

• Afinidade – Em razão deste impedimento, um viúvo ou viúva não podem casar validamente com os respectivos: sogra, sogro, enteada, enteado, ou ascendentes e descendentes deste (c.1092), para proteger a moral familiar.
• Honestidade pública – Afeta a quem está vivendo uma união não legalizada pela Igreja e torna inválido o casamento com os filhos ou os pais do parceiro (c. 1093). Para conferir o respeito ao vinculo familiar. Concubino não pode casar com as filhas da concubina.
• Parentesco Legal – Não está permitido o casamento entre o adotante e o adotado ou entre um destes e os parentes mais próximos do outro (c. I 094).
Quem casar impedido está inabilitado. O caminho é muito rápido. O Processo é documental.

O ato constitutivo do casamento é o consentimento, pelo qual os noivos se dão um ao outro formalizando uma aliança irrevogável, isto é, um contrato de adesão consciente e livre. Portanto o matrimônio depende diretamente do consentimento e da vontade. Os defeitos de consentimento mais comuns são oito. É necessário conhecer bem a outra pessoa e a instituição matrimonial, o que é o casamento.

1°) Da parte do intelecto:
a) Defeito da mente:
• Falta de uso da razão:débeis mentais, os que sofrem transtorno quando vão prestar o consentimento e C.I 095 parágrafo I). Exemplo: bebeu demais antes do casamento, ingeriu tóxico, sofreu uma noticia grave que o abalou;
• Imaturidade psicológica:grave defeito de discrição de juízo que tira a responsabilidade e a ponderação suficiente para casar (c.1095 parágrafo 2) Exemplo: a pessoa não estimou as dificuldades inerentes ao matrimônio que é uma comunidade de leito, comunidade de casa, de mesa, do convívio e ajuda mútua. Quem não sabe ponderar casa invalidamente;
• Incapacidade para assumir as obrigações essenciais do matrimônio:pode acontecer nos casos de alcoolismo, toxicomania, homossexualismo e outras anomalias análogas (c. 1095 parágrafo 3). Exemplo: bissexualismo, ninfomania, satiríase (não consegue assumir a fidelidade é uma espécie de impotência moral);
b) Ignorância:
Carência de ciência mínima necessária para o casamento (c. 1096), que é um consórcio para toda a vida e que deve haver uma cooperação sexual necessária.
c) Erro de fato:
• Sobre a identidade da pessoa com quem se casa e c. 1097 parágrafo I);
• Sobre certas qualidades morais de pessoa com quem se casa (c. 1097 parágrafo 2); antes do casamento é uma pessoa educada, e após o casamento se toma cruel e sádica; casar com uma mulher fecunda e não se cumprir esta qualidade de fecundidade;
• Maliciosamente provocado, doloso (c. 1098), por engano ou omissão: aidético, traficante, etc.
• De Direito sobre as propriedades do matrimônio e C.I 099). Exemplo: casar pensando que a Igreja permite o divórcio ou que fidelidade é dispensável (continua tendo “casos”).

2ª – De parte da Vontade (que tiram a liberdade)
• Simulação: TOTAL – quando se finge o consentimento com rejeição do casamento (c. II O I parágrafo 2). Exemplo: casamento por interesse financeiro ou quando não quer ter filhos deliberadamente.
PARCIAL quando exclui propriedade ou elemento essencial do contrato matrimonial (c.1101 parágrafo 2). Exemplo: casa, mas continua a ter “casos”, infidelidade; está excluindo um bem fundamental que é a fidelidade.
• Medo – casar sob pressão, medo grave externo, toma nulo o casamento quando é indeclinável (c. 1103); casa por medo dos pais.
• Condição por uma condição sem a qual não valerá o consentimento, em caso de não cumprimento é invalido o casamento. Precisa de licença escrita do Bispo (c. 1102).
A falta de forma canônica habitualmente acontece quando se celebra perante um ministro assistente que não tem jurisdição sobre os nubentes e não recebeu a oportuna delegação por falta das duas testemunhas exigidas, ou por alteração substancial de fórmula ritual do matrimônio.

Para mais informações e direcionamentos, entrar em contato com a secretaria da Paróquia Santa Teresinha.
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